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Competências dos CREFs (Lei 9.696/98)

Art. 5º-B. Compete aos Crefs:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

I – organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

II – elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

III – registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

IV – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

V – publicar anualmente:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

  1. a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

  1. b) o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

VII – representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

VIII – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

IX – exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

X – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

XI – propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

XII – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

XIII – arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

XIV – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

XV – cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

XVI – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

XVII – publicar anualmente:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

a) os orçamentos e os créditos adicionais; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

b) os balanços; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

c) o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

 

d) o relatório de suas atividades. (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)