Orientações

Segundo a legislação brasileira, toda empresa que preste serviço de profissão regulamentada deve estar registrada em seu respectivo Conselho Profissional.

Não se trata de uma diferença relacionada ao “tamanho” do ambiente. Trata-se da condição de inexigibilidade de registro de Pessoa Jurídica, constante no da Art. 10 da Resolução 004/2017 CREF19/AL. O “Estúdio” é o ambiente em que as seguintes condições são necessárias:

I – que o proprietário do estabelecimento seja Profissional de Educação Física devidamente registrado no CREF12/PE-AL;

II – seja o referido proprietário o único Profissional de Educação Física do estabelecimento, atuando diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física;

III – que o Profissional responsável pelo estabelecimento declare formalmente ao CREF12/PE-AL, sob as penas da lei, que exerce no respectivo local, em caráter de exclusividade e diretamente com seus clientes, as atividades privativas da Educação Física, nos termos da Lei Federal 9.696/98;

IV – que o proprietário não autorize a intervenção de outro Profissional de Educação Física nas dependências de seu estabelecimento, seja por meio de contrato de trabalho, cessão, locação, sublocação ou qualquer outra forma, admitida ou não pela lei.

Parágrafo Único: O CREF12/PE-AL poderá promover a verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo através de procedimentos de Fiscalização, sendo que o descumprimento a qualquer uma delas implicará na autuação do estabelecimento e do proprietário pelo descumprimento da Lei 6.839/80.  

Com o registro do estabelecimento como “Estúdio”, o Profissional de Educação Física (que é o Proprietário do Estabelecimento) fica isento de pagamento de anuidade do estabelecimento.

Cumprir todas as determinações constantes nas Resolução CONFEF 52/2002 que trata das normas de funcionamento de Pessoas Jurídicas.

Garantir que em todos os horários de funcionamento, todas as atividades desenvolvidas estejam sendo orientadas/supervisionadas por profissionais de educação física habilitados, em situação regular, e com área de atuação específica para as atividades desenvolvidas.

Anualmente, realizar a Renovação do Certificado da Pessoa Jurídica, (que possui vencimento no dia 31 de dezembro do ano corrente).

Não aceitar de forma alguma que pessoa que não possua registro de Profissional de Educação Física oriente atividades em seu estabelecimento, seja como funcionário do quadro técnico do estabelecimento, ou como personal trainer.

Garantir que em todos os horários de funcionamento, todas as atividades sejam desenvolvidas nas condições estabelecidas para o funcionamento de um Estúdio.

De acordo com a Resolução CONFEF 134/07, o Responsável Técnico é o profissional de Educação Física contratado por Estabelecimento, e por ele remunerado para assessorá-lo em assuntos técnicos,  e é o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente à legislação pertinente. Dessa forma, toda e qualquer situação técnica relacionada à profissão de educação física e as legislações e resoluções pertinentes, são de responsabilidade do Responsável Técnico, que deve seguir e exigir que todas as atividades do estabelecimento funcionem de acordo com o que apregoam todas as resoluções do CONFEF e seguindo explicitamente ao Código de Ética do Profissional de Educação Física.

 Deve requerer impugnação de multa dentro do prazo de 10 dias corridos, apresentando a defesa.

Sim. A condição para o exercício da profissão de educação física, independente do campo de atuação, é o Registro Profissional no Conselho Regional de Educação Física, tal qual estabelece o Art. 1° da Lei Federal 9.696/98.

O Ministério da Educação normatiza as condições para que o ensino funcione no país, e capacita o Licenciado a estar nas condições técnicas para exercer a profissão. No entanto para exercê-la, deve obedecer às condições para o Exercício da Profissão de Educação Física. O próprio Ministério da Educação já se manifestou sobre o caso através da Nota Técnica MEC/SERES 392/2013.

De acordo com o §2° do art. 4º  da Resolução CNE/CES 06/2018, o Professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica. Dessa forma, o Licenciado possui a formação e condição específica para ministrar as aulas de educação física escolar.

Em todas as áreas de intervenção da profissão de educação física, exceto a regência/docência da educação física na educação básica.

Conforme determina a Resolução CONFEF 45/2002, o provisionado só pode atuar na área específica que está constante em sua Cédula de Identidade Profissional.

Não. Conforme determina o artigo 2º da Lei 9696/98, a condição para a habilitação profissional é a Graduação. Dessa forma, o Licenciado que deseje atuar nas áreas de intervenção do Bacharel deverá se graduar em Bacharelado em Educação Física, assim como o Profissional Bacharel que deseje atuar na área de intervenção do Licenciado, deverá se graduar em Licenciatura em Educação Física. Após concluir a segunda graduação, o Profissional deve solicitar junto ao CREF19/AL a Ampliação de área de atuação.

O estágio na profissão de educação física deve seguir às normas estabelecidas na Lei 11.788/08, e na Resolução CNE/CES 06/2018, e às normativas do Conselho Regional de Educação Física, que determinam principalmente o seguinte:

  • Estar a intervenção de estágio ocorrendo em área compatível com a programação curricular de seu curso. Dessa forma, estudantes de licenciatura em educação física só podem atuar como estagiários em aulas de educação física escolar, e estudantes de bacharel em educação física nas demais intervenções;
  • Possuir Termo de Compromisso de Estágio (TCE) válido;
  • Estar sempre na presença de um Profissional de Educação Física quando a atividade de estágio estiver ocorrendo;
  • Estar identificado como estagiário.

Não. Apenas o Profissional que possua Bacharelado, ou o Profissional Provisionado com atuação específica para a modalidade ofertada podem atuar.

  • Órgãos de Controle de Funcionamento das empresas no município;
  • Vigilância Sanitária Municipal;
  • Ministério Público;
  • PROCON;
  • Defesa Civil
  • Demais instituições de preservação da segurança pública.

O exercício de uma profissão sem estar nas condições que a Lei permite para a atuação é uma contravenção penal de Exercício Ilegal da Profissão, constante no Art. 47 do Decreto-Lei 3688/41 (Lei de Contravenções Penais). Além disso, o falso profissional de educação física que de forma ilegal (atuando como profissional de educação física sem sê-lo) obtém vantagem financeira indevida de seu cliente/aluno, podendo ser inclusive denunciado por Estelionato.

Exigindo que o Proprietário do estabelecimento apresente o Certificado de Registro da Empresa junto ao CREF19/AL.

Exigindo que o mesmo mostre a você a Cédula de Identidade Profissional de Educação Física, e que nesta conste que ele possui a categoria Bacharel, ou, no caso de Profissional Provisionado, que conste a Atuação Específica para a modalidade de treinamento que você realiza com ele.

Acessando o site www.confef.org.br e digitando o nome do mesmo no canto superior direito da tela, onde possui o campo “Profissionais Registrados”.

Exigindo que o mesmo mostre a você a Cédula de Identidade Profissional de Educação Física, e que nesta conste que ele possui a categoria Licenciado.

Acessando o site www.confef.org.br e digitando o nome do mesmo no canto superior direito da tela, onde possui o campo “Profissionais Registrados”.

Toda e qualquer atividade que possui como finalidade a melhora ou manutenção do condicionamento físico e/ou aptidão física deve ser orientada/supervisionada por Profissional de Educação Física Bacharel, ou Provisionado com atuação específica. O ato de dançar por si só, não é uma ação exclusiva de profissionais de educação física, mas sempre em que houver “aulas de dança” em que o objetivo fim daquele ato seja a condição supracitada, há a obrigatoriedade de que as atividades sejam de atuação exclusiva de Profissionais de Educação Física.

O Condomínio pode ter um espaço com aparelhos oferecido para os condôminos, mas desde o momento que a Atividade Física for orientada, precisará de um Profissional de Educação Física nesta orientação. É fundamental ressaltar a importância do Profissional de Educação Física presente, a fim de que sejam praticados exercícios orientados corretamente objetivando evitar lesões e até riscos maiores à saúde dos usuários. Lembramos que qualquer problema relacionado a estes acontecimentos, o condomínio poderá ser responsabilizado. Lembramos ainda que o CREF poderá proceder ações de fiscalização no local, objetivando garantir nos condomínios que os serviços em atividades físicas estão sendo prestados por profissionais habilitados, assim como existir lei municipal ou estadual a ser obedecida.