Registro Secundário
O registro secundário permite que o Profissional de Educação Física possa exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além do que já está registrado e domiciliado. A atividade profissional será considerada permanente quando exercida pelo prazo superior a 180 dias. Antes de dar início ao exercício da profissão, entretanto, o Profissional deverá comunicar ao CREF de origem.
Documentos necessários (Art. 3º da Resolução CONFEF nº 253/2013):
I – 02 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente com fundo branco, para documento oficial;
II – Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
III – Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;
IV – Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
- 1º A falta de quaisquer documentos elencados acarretará no não recebimento, pelo CREF secundário, do requerimento de registro secundário.
Documentos necessários:
1. 02 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente com fundo branco, para documento oficial;
2. Cópia do comprovante de residência atual (entre os últimos 03 (três) meses);
Formulários necessários:
(Você pode preencher os formulários de forma on-line e depois baixar eles preenchidos com as informações salvas, bem como fazer o download e preenchê-los em seu computador, tablet ou smartphone).
1. Requerimento de Registro Secundário (preenchido com letra legível, datado, assinado e sem rasuras); (link)
2. Termo de compromisso ético e profissional; Baixe o termo clicando aqui
ATENÇÃO:
“NA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREF SECUNDÁRIO, O PROFISSIONAL DEVERÁ REQUERER A BAIXA OU CANCELAMENTO DO REGISTRO, QUE TERÁ VALIDADE ATÉ O MOMENTO DO DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO ORA MENCIONADA” (Artigo 8o, Resolução CONFEF no 253/2013).
“CASO O PROFISSIONAL TRANSFIRA SUA ATIVIDADE PRINCIPAL PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREF SECUNDÁRIO, DEVERÁ OBEDECER AOS TRÂMITES DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA CONFEF/CREFS, REGULAMENTADOS EM RESOLUÇÃO PRÓPRIA.” (Artigo 11o, Resolução CONFEF no 253/2013)