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CREF19/AL – Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região

Formulário institucional

Anexo I — Declaração do Profissional Proprietário

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Para que serve esta declaração?

Este Anexo I é destinado ao Profissional de Educação Física registrado no CREF19/AL que seja proprietário de Pessoa Jurídica solicitante de registro e declare ciência das condições para o benefício de isenção da anuidade da Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução CREF19/AL nº 044/2021. Ao assinar o documento, o profissional declara estar ciente e de acordo com as obrigações reproduzidas na própria declaração.

1. Identificação do profissional

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Pré-visualização

Documento em formato A4

ANEXO I

Eu,

Profissional de Educação Física registrado(a) no CREF19/AL com o número

Declaro para os devidos fins, estar ciente de minhas obrigações enquanto Proprietário de Pessoa Jurídica solicitante de registro no CREF19/AL e que devo cumprir todas as normativas estabelecidas na Resolução CREF19/AL Nº 044/2021 que tratam sobre a isenção da anuidade de registro de Pessoa Jurídica, PRINCIPALMENTE no que diz respeito aos artigos 4º e 6º da Resolução supramencionada, os quais estão abaixo descritos.

“Art. 4º - As seguintes exigências devem ser cumpridas, para que o estabelecimento possa ter o benefício do registro do estabelecimento com a isenção da anuidade da pessoa jurídica:

I - Que o Profissional de Educação Física seja o proprietário do estabelecimento, e, no ato de inscrição na modalidade de Pessoa Jurídica, apresente documentação de CNPJ na qual conste o próprio nome, e, unicamente seu nome, na Qualificação de Sócios e Administradores (QSA) do CNPJ da Empresa.

II - Que seja o referido proprietário, o único Profissional de Educação Física do estabelecimento, atuando diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física.

III - Que o Profissional responsável pelo estabelecimento declare formalmente ao CREF19/AL, sob as penas da Lei, que exerce no respectivo local, em caráter de exclusividade e diretamente com seus clientes, as atividades privativas da Educação Física, nos termos da Lei Federal 9.696/98;

IV - Que o proprietário não autorize a intervenção de outro Profissional de Educação Física nas dependências de seu estabelecimento, seja por meio de contrato de trabalho, cessão, locação, sublocação, ou qualquer outra forma, admitida ou não pela lei.

V - Que o proprietário declare ciência que o descumprimento aos requisitos dispostos no registro do estabelecimento implicará em automático cancelamento do benefício da isenção da anuidade da Pessoa Jurídica, sendo feita imediata cobrança da anuidade da Pessoa Jurídica de forma integral ao ano corrente.

Parágrafo Único: O CREF19/AL poderá promover a verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo através de procedimentos de Fiscalização, sendo que o descumprimento a qualquer uma delas implicará em automático cancelamento do benefício da isenção da anuidade da Pessoa Jurídica, sendo feita imediata cobrança da anuidade da Pessoa Jurídica de forma integral ao ano corrente nos termos da Lei 6.839/80, e do Art. 1º da Resolução CREF19/AL 004/2017.

Art. 6º - O deferimento do registro não configura fator gerador de anuidade para efeitos de cobrança.

§1º - Estará o estabelecimento, sujeito à cobrança de multas por infrações de descumprimento às resoluções do CREF19/AL que tratem do tema.

§2º - As multas e os valores das infrações cobradas serão os mesmos que são aplicadas nas resoluções do CREF19/AL que tratam sobre os autos de infração e valores de multas devidas para as Pessoas Jurídicas.”

CIENTE, E DE ACORDO.

,dede. (Local e data)
Assinatura do Profissional